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Câmara Municipal de Monchique alerta para a necessidade de proteção contra quedas em poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

A Câmara Municipal de Monchique chama a atenção através de edital de 24 de setembro para a necessidade do cumprimento das disposições do decreto-lei n.º 204 de 2012, de 29 de agosto, relativo à proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo .

De acordo com este decreto-lei é obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e capazes de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades

Relativamente a máquinas e engrenagens é igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. Artigo 45.º Notificação para execução da cobertura ou resguardo.

Uma vez detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

O montante da coima para incumprimentos varia entre 80 e 250 euros, que poderá ser elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

 

* Artigo publicado no Jornal de Monchique e transmitido na Rádio Foia no Diário de Agriculturas de Pescas de 18 de outubro de 2019

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