Diário da Agricultura e Pescas

Diário da Agricultura e Pescas – 18 de outubro de 2019

Produção de amêndoa duplica numa década em Portugal
Fonte: eco.sapo.pt

A produção de amêndoa está prestes a duplicar em Portugal com novas plantações na última década, nomeadamente em zonas sem tradição da cultura, como o Alentejo, revelou o Centro Nacional de Competências dos Frutos Secos.

De acordo com os dados oficiais, desde 2010 que este fruto seco tem vindo a crescer, e com as novas plantações que começarão a dar fruto dentro de dois ou três anos a produção nacional irá duplicar para 40 mil toneladas, atingindo um valor de 60 milhões de euros. Mesmo assim Portugal ainda não é autossuficiente em produção de amêndoa e continua a importar, um mercado em que os EUA dominam 80% da quota mundial de produção.

Ainda assim, tanto nesta como noutras produções de frutos secos, o país ainda tem muito espaço para crescer e assistimos a novas plantações e à reconversão de outras com crescimento forte no Alentejo, mas também nas Beiras e Ribatejo, que não tinham tradição nesta cultura, que estava em Trás-os-Montes e Algarve. Há dez anos, no Alentejo existiam «entre 300 a 500 hectares de amendoal e agora são dez mil hectares». Em Trás-os-Montes ocorreu «um crescimento de 10%». Portugal começa agora também a apostar na produção de noz, com uma colheita anual de quatro mil toneladas, e ainda timidamente na avelã e no pistácio ou alfarroba.

 

Governo aprova autoliquidação do IVA nas transmissões de bens de produção silvícola

Fonte. Agricultura e mar atual

O Conselho de Ministros aprovou em 10 de outubro o decreto-Lei que estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a transmissões de bens de produção silvícola. Deste modo, a partir de 1 de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2022, nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, o Governo pretende, por via deste mecanismo, «implementar um meio eficaz de luta contra os fenómenos de fraude e evasão que se vêm detetando neste sector, permitindo-se, em simultâneo, eximir da obrigação de liquidação e entrega de imposto um número significativo de sujeitos passivos de dimensão reduzida».

 
Câmara Municipal de Monchique alerta para a necessidade de proteção contra quedas em poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

A Câmara Municipal de Monchique chama a atenção através de edital de 24 de setembro para a necessidade do cumprimento das disposições do decreto-lei n.º 204 de 2012, de 29 de agosto, relativo à proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo .

De acordo com este decreto-lei é obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e capazes de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades

Relativamente a máquinas e engrenagens é igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. Artigo 45.º Notificação para execução da cobertura ou resguardo.

Uma vez detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

O montante da coima para incumprimentos varia entre 80 e 250 euros, que poderá ser elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

 

*Artigo publicado em parceria com a Rádio Foia. O programa «Diário da Agricultura e Pescas» está no ar de segunda a sexta-feira às 7h00 e às 21h00

Partilhar

Deixe um comentário