Destaque

Aprovado novo regime jurídico de arborização

Foi aprovado o Decreto-Lei N.º 32/2020, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.

Dentre as alterações introduzidas, destaca-se a relativa ao Artigo 4.º estipulando que estão sujeitas a autorização do ICNF, as ações de arborização e rearborização que se realizem:

  1. a) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, na sua redação atual;
  2. b) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de Dezembro de 1901;
  3. c) Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o ICNF, I. P.;
  4. d) Em áreas territoriais de mais do que um município;
  5. e) Em área territorial de um município que não disponha de gabinete técnico florestal;
  6. f) Com recurso a espécies do género Eucalyptus spp.

As restantes estão sujeitas a autorização dos municípios da respetiva área territorial, na condição destes disporem de gabinete técnico florestal.

Decreto-Lei n.º 31/2020 aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e rastreio do material lenhoso. O diploma estabelece a obrigatoriedade de declaração de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, designada por manifesto de corte de árvores desde que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial, bem como o rastreio do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação.

 
O manifesto de corte aplica-se aos operadores que efetuam o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais e que colocam madeira no mercado nacional destinada à comercialização e ao autoconsumo para transformação industrial. Aplica-se também aos demais operadores envolvidos na aquisição das árvores e do respetivo material lenhoso, e ainda aos que efetuam o transporte, o armazenamento e a primeira transformação do material lenhoso destinado à indústria, e ainda à exportação do material lenhoso. Estão dispensados de MCA o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores de espécies florestais, quando se destinem exclusivamente a autoconsumo, com exceção dos casos de autoconsumo para transformação industrial, ou o número de árvores seja inferior ou igual a 10.

Partilhar

Deixe um comentário