Pesticidas: utilizar e armazenar, com segurança
São já 542 os agricultores ou seus familiares que, desde 2010, com o apoio da Cooperativa Agrícola de Monchique, através do seu Centro de Formação Profissional, tiveram acesso ao cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos, quer em parceria com a Direção Regional de Agricultura quer através da entidade formadora nacional Confagri-Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal. Realizaram-se até à data 25 ações formativas em sala das quais 13 foram destinadas a agricultores com menos de 68 anos.
Em todas as ações formativas o objetivo principal tem sido promover a segurança, ou seja, a escolha consciente, a aplicação cuidada e o armazenamento dos pesticidas de modo seguro para as pessoas, animais, organismos não visados e meio ambiente. Vimos já os perigos que comportam as substâncias químicas que estão na base de 35 mil fórmulas de pesticidas e mais de 1500 princípios ativos. De acordo com a Organização Mundial de Saúde estima-se que ocorram no mundo anualmente cerca de quatro milhões de intoxicações agudas causadas por pesticidas, com cerca de 220 mil mortes por ano.
Identificamos, para já, pelo menos seis procedimentos fundamentais para que a utilização e armazenamento dos pesticidas possa realizar-se de forma segura. Sobre esta matéria aconselhamos a consulta da legislação em vigor, nomeadamente a Lei 26/2013 de 11 de abril que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.
Aquisição de modo consciente
A aquisição de um pesticida deve basear-se numa avaliação da praga ou problema, de modo que se tome a decisão correta de aplicar ou não aplicar. O Ministério da Agricultura publica mensalmente avisos agrícolas sob a forma de circulares em que se faz uma avaliação e previsão das pragas que afetam as culturas da região. No entanto, a observação direta da aplicador, utilizando uma lupa, se necessário para o efeito, permite avaliar melhor cada situação em particular.
Adquirir produtos autorizados/homologados pelo Ministério da Agricultura e verificar que as plantas a tratar são mencionadas na ficha técnica do produto. No artigo 16 da Lei 26/2013 definem-se regras e medidas de redução do risco, devendo optar-se pela baixa utilização dos pesticidas ou pelos que têm menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, com prioridade para métodos não químicos, caso da proteção integrada e agricultura biológica
Transportar em segurança
Deverá evitar-se a contaminação do ambiente e dos locais por onde transitam. É proibido transportar num mesmo veículo, pesticidas e alimentos para o homem ou rações para animais. Nos veículos devem ser tomadas as medidas necessárias para sua completa limpeza a fim de não contaminar a carga seguinte, principalmente no caso de alimentos, bebidas, medicamentos ou materiais que possam entrar em contato com pessoas ou animais.
As embalagens deverão estar protegidas durante o seu transporte mediante materiais adequados. Para transporte de embalagens é necessário certificar-se previamente se fechos e tampas estão bem ajustados. Com o fim de impedir a deterioração de embalagens e rótulos evitar fazê-las rolar ou chocar sobre superfícies irregulares ou sujas. Devem ser colocadas de tal forma que uma não fique suspensa apenas por suas bordas ou aros a outras que se encontrem próximas.
Deve-se evitar que o veículo tenha pregos, parafusos ou pontas salientes dentro do espaço onde são colocadas as embalagens. Tambores ou recipientes de forma semelhante devem ser colocados verticalmente para evitar rolamentos. Para carga de tambores deve existir dispositivo de elevação; para descarga deve-se proceder de modo que as embalagens rolem ou deslizem sobre planos inclinados e sejam recebidas sobre amortecedores.
Lidar com os produtos de forma segura
No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem respeitar os seguintes requisitos de segurança (anexo III da Lei 26/2013):
a) Utilizar Equipamento de Proteção Individual adequado (fato de macaco, luvas, óculos, botas de borracha e máscara).
b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10m, dos cursos de água, poços, valas ou nascentes;
c) O local deve estar sob cobertura, não dispor de paredes laterais e deve permitir a instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante;
d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos, o local deve ter coberto vegetal e ser concebido a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;
e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de calda excedentes;
f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;
g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se proceda ao seu enchimento.
Aplicar em segurança
Leia e consulte o rótulo as vezes que forem necessárias, esclareça dúvidas e determine exatamente a concentração e volume a aplicar numa determinada área. A utilização de equipamentos de proteção e segurança para o aplicador pode reduzir até 100% a exposição aos produtos.
Para além de uma inspeção obrigatória regular, as máquinas de aplicação de pesticidas devem respeitar o Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Diretiva n.º 2009/127/CE, de 25 de novembro e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, relativo à mesma matéria. Esta alteração traduziu-se na introdução de requisitos adicionais de proteção ambiental aplicáveis às máquinas de aplicação de pesticidas.
Armazenar em modo seguro
As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais devem (anexo I, parte B da Lei n.º 26/2013):
a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
– Situar-se a, pelo menos, 10m de cursos de água, valas e nascentes;
– Situar-se a, pelo menos, 15m de captações de água;
– Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;
– Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
b) Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;
c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um equipamento de proteção individual (EPI) completo e acessível;
d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças;
e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de ventilação natural ou forçada;
f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;
g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;
h) Situar-se ao nível do solo;
i) Estar, pelo menos, à distância de 2m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;
j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem como contactos de emergência
O que fazer aos excedentes e embalagens vazias?
Os excedentes de calda, quando existam (anexo III da Lei n.º 26/2013):
a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;
b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações e condições referidas na alínea;
c) Do número anterior (instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante), aplicando-se os respetivos procedimentos.
Por sua vez as embalagens vazias enquadram-se no Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura sendo esta a entidade gestora do Sistema Valorfito, devendo os utilizadores:
– Adquirir sacos adequados à recolha nos locais de venda, aquando da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos;
– Efetuar o armazenamento temporário dos resíduos de embalagens nas explorações agrícolas, devidamente acondicionados nos sacos anteriormente fornecidos, nos mesmos locais onde armazenamos produtos. Ou em alternativa;
– A embalagem depois de vazia deverá ser lavada 3 vezes, inutilizada, fechada, e colocada em sacos de recolha; as águas de lavagem deverão ser usadas na preparação da calda;
– Depois transportar esses sacos para os locais de receção, nos períodos de recolha previamente definidos;
– Aquando da entrega dos sacos o utilizador receberá, no local de receção, um documento comprovativo da entrega dos resíduos de embalagens.r
*Texto adaptado por Américo Telo, Gabinete de Apoio à Economia Rural de Monchique/Cooperativa Agrícola de Monchique, com o apoio das formadoras em Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, engenheiras Marta Neves e Carla Fernandes.
Fontes:
Site internet da InforHorta-Associação Interprofissional de Horticultura do Oeste.
Site internet www.geocities.ws
Lei 26/2013, de 11 de abril